Processo Licitatório nº 42/2017 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA PELA EMPRESA RIOS E CAMBRAIA PRODUTOS DE DIETAS LTDA - ME
Processo Licitatório n° 42/2017

Pregão Eletrônico n° 12/2017

Ref.: REGISTRO DE PREÇOS DE LEITES EM PÓ E FRALDAS DESCARTÁVEIS

Assunto: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL APRESENTADA EM 08 DE MARÇO DE 2017.


Conforme item 13 do Edital, “13.1. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este edital diante de alguma irregularidade, devendo enviar o pedido até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas no e-mail , devendo a Pregoeira encaminhar à autoridade superior para decidir sobre a petição no prazo de 24hs (vinte e quatro) horas, a contar da hora do recebimento do ato que a tenha motivado.”

Portanto, tempestiva a IMPUGNAÇÃO apresentada.

Ressalto que as razões de IMPUGNAÇÃO da referida empresa encontram-se em anexo.

Neste sentido, segue a resposta à IMPUGNAÇÃO:

A presente impugnação requer a alteração do menor preço por lote para o menor preço por item, com as especificações devidamente delimitada.

A empresa interessada alega ainda que os produtos dos lotes possuem marcas diferentes, alegando que como está, comprometem, restringem ou frustrem o caráter competitivo da Licitação.

Foi encaminhada a presente impugnação, juntamente com toda a documentação à Procuradoria Jurídica do Município, para parecer técnico a respeito.

Neste sentido, obtivemos da Procuradoria Jurídica o seguinte:

“Recomeda-se a suspensão do processo Licitatorio nº 42/2017, a retificação e nova publicação do Edital, respeitando o prazo mínimo para a realização da Licitação, com abertura à participação de novas empresas, inclusive.”

Como se vislumbra, a presente IMPUGNAÇÃO foi TOTALMENTE ACATADA.


DECISÃO
Pois bem, razão assiste à impugnante.

Esta pregoeira segue posicionamento do procurador Jurídico, no sentido de considerar PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa RIOS E CAMBRAIA PRODUTOS DE DIETAS LTDA - ME, nos termos aqui referidos.

Não obstante o zelo do Município de Iturama, sobretudo do setor requisitante, que procurou estabelecer critérios para uma contratação segura, percebe-se, diante das informações apresentadas, que as alterações ora requeridas pela empresa RIOS E CAMBRAIA PRODUTOS DE DIETAS LTDA - ME não causam impacto para a solução do objeto pretendido e nem afetam a qualidade da solução pretendida por esse Município.

Diante do exposto, decido ser PROCEDENTE a impugnação, apresentada pela empresa RIOS E CAMBRAIA PRODUTOS DE DIETAS LTDA - ME, devendo ser ALTERADAS do Edital do Pregão Eletrônico n° 12/2017, referente ao tipo de julgamento.

Considerando o disposto no item 13.1 do Edital, tendo em vista o ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, será designada nova data para a realização do pregão, a qual será devidamente publicada.


Iturama/MG, 10 de março de 2017.
LÍVIA HELENA QUEIROZ MALTA
PREGOEIRA